CAPÍTULO XVIII - DAS ELEIÇÕES E VOTAÇÕES
Art. 75 – As eleições para o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva serão realizadas trienalmente, na segunda quinzena do mês de abril, em Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo 29 letra b do Estatuto, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 76 – Proceder-se-á a eleição por votação direta, pessoal e secreta, em dia útil, das 9 horas às 17 horas.
Art. 77 – O processo de votação será presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo e secretariado por um representante de cada chapa concorrente, devidamente credenciado.
Art. 78 – Poderão concorrer às eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, uma ou mais chapas, datilografadas, impressas ou mimeografadas.
Art. 79 – As chapas deverão ser elaboradas constando todos os cargos da Diretoria Executiva e os concorrentes para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
Art. 80 – As chapas deverão ser registradas na secretaria da AFALESC, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital de convocação da Assembleia Geral, com requerimento em que conste o pleno assentimento dos candidatos indicados.
Parágrafo único. As eleições para o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva serão realizadas 30 (trinta) dias após o término do prazo de registro de chapa, nos termos do artigo 75.
Art. 81 – Os associados designados numa chapa não poderão integrar a outra, ficando proibido a acumulação de funções eletivas.
Art. 82 – A chapa, completa em todos os cargos, não poderá ser alterada na sua composição nos 10 (dez) dias que antecedem a eleição, excetuados os casos de exoneração, demissão ou óbito.
Art. 83 – A forma de votação será somente pelo voto caixão, pessoa e direto, não sendo admitido o voto por procuração.
Art. 84 – O Presidente dos trabalhos, esclarecido o plenário sobre os atos eletivos, dará ciência das chapas registradas, iniciando-se o processo de votação, com convocação de um fiscal de cada chapa concorrente, para supervisão dos trabalhos.
Art. 85 – Encerrado o prazo de votação, o Presidente designará três escrutinadores para o computo dos votos.
Art. 86 – Proclamados os resultados da eleição, o Presidente dos trabalhos declarará empossados os eleitos, os quais entrarão, imediatamente, no exercício de suas funções.