CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 18 –  O associado que infringir as disposições do Estatuto ou dos regulamentos internos fica sujeito, de acordo com a natureza da infração, as seguintes penalidades:

a) advertência; 
b) suspensão; 
c) exclusão.

Art. 19 – À pena de advertência será feita por escrito, em virtude de atitude nociva aos interesses da Associação, assim definida por critério da Diretoria.

Art. 20 – A pena de suspensão será imposta ao associado que inobservar disposições estatutárias ou regulamentares, ou desacatar decisões dos órgãos da AFALESC, sem prejuízo de suas obrigações, ficando limitada esta penalidade ao prazo de três meses até um ano, a critério da Diretoria.

Art. 21 - A pena de exclusão será também aplicada pela Diretoria na forma do art. 14 deste.

Topo