CAPÍTULO XIV - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 45 – O Conselho Deliberativo, compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos e 5(cinco) suplentes, os quais substituirão os membros efetivos em caso de vagas, a critério de seu Presidente.

Art. 46 – A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um Conselheiro efetivo, escolhido em votação secreta,  por maioria de seus membros efetivos.

Art. 47 _ O conselho Deliberativo somente poderá decidir com quorum mínimo de três de seus membros.

Art. 48 – Na ausência ou impedimento do titular poderá ser convocado o suplente, que terá direito a voto.

Art. 49 – Verificado empate na votação da matéria, será esta automaticamente transferida para outra sessão.

Art. 50 – O Conselho Deliberativo será convocado:

a) por seu Presidente, através de edital; 
b) a requerimento de 2/3 de seus membros efetivos e suplentes; 
c) pelo Presidente da Diretoria Executiva; 
d) a requerimento de 2/3 dos associados com direito a voto.

Art. 51 – Compete ao Conselho Deliberativo:

a) decidir sobre assuntos que exorbitem a competência de outros órgãos; 
b) autorizar a Diretoria Executiva a promover empréstimos em moeda corrente e ainda para aquisição de bens imóveis; 
c) convocar, nos termos do artigo 30, letra b, reuniões da Assembleia Geral, para exame de assuntos pertinentes às disposições estatutárias e ou nos casos de artigo 29; 
d) presidir as Assembleias Gerais no caso do disposto no artigo 74 do Estatuto; 
e) fixar o valor da jóia.

Topo