CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 4 - O patrimônio social da Associação dos Funcionários da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina é constituído por bens móveis e imóveis, título de dívida pública e por haveres em moeda corrente, provenientes de jóias, contribuições mensais, doações e auxílios ou subvenções que lhe forem concedidas.

Art. 5º - O patrimônio imóvel da Associação dos Funcionários da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina somente poderá ser alienado mediante permissão do Conselho Deliberativo, autorizado por Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim e nos termos Estatutários.

Art. 6º - A receita da Associação é constituída:

a) pelas mensalidades e jóias arrecadadas; 
b) pelos donativos feitos, auxílios ou subvenções que lhe forem concedidos; 
c) da arrecadação decorrente do fornecimento de refeições, almoços, lanches, jantares, coffe breaks, coquetéis e outros tipos de alimentação; 
d) pelo produto de rendas apuradas em festividades realizadas pela Associação e, por outros eventuais. 
e) das taxas de uso das sedes para realização de festa e instalação de barracas ou trailers no camping, pelo associado.

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