CAPÍTULO VI - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Art. 14 – O associado será excluído:
a) espontaneamente, mediante pedido escrito formal endereçado à Diretoria Executiva;
b) por inadimplência no pagamento das mensalidades por mais de três meses consecutivos;
c) por atitudes consideradas nocivas aos interesses e finalidades da Associação;
d) nos casos a que se referem os artigos 9º e 11º, deste Estatuto, observada sua vinculação direta ao Poder Legislativo.